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Justiça do Trabalho descarta "força maior" e condena construtora a pagar verbas rescisórias a empregado dispensado durante a pandemia

Patrícia Vidal

29 de jun. de 2021

Empresa é condenada por dispensar empregado e não pagar as verbas rescisórias

A alegação de que a pandemia da COVID-19 configura força maior de forma a justificar o descumprimento das obrigações trabalhistas tem sido comum por parte de empresas acionadas na justiça.

Neste processo, o trabalhador foi admitido pela construtora em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, em plena pandemia da COVID-19, sem receber quaisquer verbas rescisórias.

A empresa se defendeu alegando motivo de força maior, afirmando que, em virtude da suspensão de susas atividades em decorrência da pandemia da COVID-19, não teve condições de arcar com os valores rescisórios devidos ao empregado, no entando, a tese da empresa não foi acolhida na sentença.

A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, entre elas: saldo salarial, aviso-prévio (30 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais 40%.

O artigo 502 da CLT permite a extinção do contrato de trabalho fundamentada em força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, isto é, apenas quando há extinção da empresa ou do estabelecimento.

No caso concreto, não foi produzida prova da extinção da empresa, sendo abordada na defesa a paralisação temporária de suas atividades, o que afasta a aplicação do dispositivo legal neste processo conforme decidiu a juíza.

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