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Proibição do trabalho presencial da gestante e o direito ao auxílio por incapacidade temporária

André Lopes

17 de mai. de 2021

Saiba mais sobre esta proibição e os direitos da gestante

A proibição do trabalho presencial da gestante e o direito ao auxílio por incapacidade temporária
Em 13 de maio de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.151/2021, que proíbe o trabalho presencial da empregada gestante durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.
Segundo a nova lei, a gestante ficará à disposição do empregador para exercer o trabalho à distância, em seu domicílio, visando substancialmente a proteção da gestante e o feto dos riscos, ainda pouco conhecidos, da contaminação pelo novo coronavírus e das sequelas decorrentes da Covid-19.
A dificuldade surge quando o trabalho não admite ser feito à distância.
Nesse caso, há impossibilidade temporária para o exercício da função laborativa habitual, por presunção legal, em razão da condição de gestante aliada ao risco existente no meio do trabalho.
Em outras palavras, o que se tem é incapacidade laborativa por tempo limitado. Situação que, se cumpridos os demais requisitos, gera o direito ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária.
É importante ressaltar que, apesar do antigo nome do benefício previdenciário (auxílio-doença), a lei não impõe a condição de a incapacidade decorrer de uma doença.
Assim, em caso de gravidez, tem-se a presunção legal de incapacidade laborativa, se o trabalho não puder ser feito à distância, e não há motivo razoável para a diferenciar de outros tipos de incapacidade.
Todavia, isso não afasta a necessidade do cumprimento dos demais requisitos da concessão do auxílio por incapacidade temporária:
• qualidade de segurado;
• carência de doze contribuições, como regra geral;
• incapacidade laborativa superior a 15 (quinze) dias;
• incapacidade laborativa.
É importante ressaltar que, apesar de a nova lei se referir apenas às empregadas, a proteção deve ser estendida às autônomas e às demais trabalhadoras .
Quanto à data de início do benefício, também se segue a regra de ser devido a contar do décimo sexto dia do início da incapacidade, para a segurada empregada, e do início da incapacidade, para as demais seguradas.



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