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Você sabia que o cancelamento de seguro, ainda que em inadimplência, sem a notificação do segurado é ilegal?

Patrícia Vidal

20 de set. de 2020

Quando a seguradora abusa do direito e cancela o contrato sem conhecimento do segurado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da comunicação ao segurado advertindo-o acerca da inadimplência. Ficou ainda definido naquele julgamento que a inadimplência do segurado precisa ser analisada sob a perspectiva da extensão e significância da dívida.

Com este entendimento a Terceira Turma daquele tribunal rejeitou ao recurso de uma seguradora que havia rescindido unilateralmente um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, sob o argumento de que os pagamentos não eram feitos havia 18 meses.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma beneficiária para receber a indenização do seguro de vida contratado por seu marido em 1995, após a seguradora ter cancelado o contrato por falta de pagamento, sem que tenha havido a notificação prévia do consumidor.

O pedido foi acolhido nas instâncias ordinárias, e a seguradora recorreu ao STJ argumentando que não seria possível restabelecer o contrato e o pagamento do capital segurado, em razão do longo período decorrido entre o inadimplemento, em agosto de 2013, e a data da morte do segurado, em março de 2015.

Apesar das particularidades específicas do caso, aquele julgamento reafirma pontos aplicáveis a todos os contratos de seguro, como instrumentos de equilíbrio normativo e econômico dos contratos: "mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada", "a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva".

Reafirmando o entendimento proferido em outros julgamentos a decisão faz ainda menção ao Enunciado 376 do STJ, segundo o qual, "para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação" além de igualmente mencionar a Súmula 616 daquela corte: "Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora".



Fique atento, é seu direito!



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